Tuesday, December 09, 2014

Brasil, acorda Brasil....



É um dos cânticos mais belos que já li sobre meu pais. Meu amargo e triste país. Mas que eu gostaria de ter escrito, como o Milton Nascimento em Certas Canções (como em Evory and Ebony – Stevie Wonder e Paul McCartney). Mas é RONALD CARVALHO, poetaço fantástico e seu amor e visão naturalista sobre nosso pais.
Me lembram também um outro Ronald que amo, da minha velha UFMG, Ronald Claver – O  Nome Pablo que nunca esquecerei o amor que me despertou

BRASIL

 Ronald de Carvalho
Do livro: "Toda a América", Ed. Pimenta de Melo & Cia., 1926, RJ


 
Nesta hora de sol puro
Palmas paradas
Pedras polidas
Claridades
Faíscas
Cintilações
 
Eu ouço o canto enorme do Brasil!
 
Eu ouço o tropel dos cavalos de Iguaçu correndo na ponta
    das rochas nuas, empinando-se no ar molhado, batendo
    com as patas de água na manhã de bolhas e pingos verdes;
 
Eu ouço a tua grave melodia, a tua bábara e grave melodia,
    Amazonas, melodia da tua onda lenta de óleo espesso que
    se avoluma e se avoluma, lambe o barro das barrancas, morde
    raízes, puxa ilhas e empurra o oceano mole como um touro
    picado de farpas, varas, galhos e folhagens;
 
Eu ouço a terra que estala no ventre quente do Nordeste,
    a terra que ferve na planta do pé de bronze do cangaceiro,
    a terra que se esboroa e rola em surdas bolas pelas
    estradas de Juazeiro, e quebra-se em crostas secas,
    esturricadas no Crato chato;
 
Eu ouço o chiar das caatingas — trilos, pios, pipios, trinos,
    assobios, zumbidos, bicos que picam, bordões que ressoam
    retesos, tímpanos que vibram, límpidos papos que estufam,
    asas que zinem, rezinem, cris-cris, cicios, cismas, cismas
    longas, langues — caatingas debaixo do céu!
 
Eu ouço os arroios que riem, pulando na garupa dos dourados
    gulosos, mexendo com os bagres no limo da luras e das locas;
 
Eu ouço as moendas espremendo canas, o gluglu do mel
    escorrendo nas tachas, o tinir da tigelinhas nas serigueiras;
E machados que disparam caminhos,
E serras que toram troncos,
E matilhas de “Corta Vento”, “Rompe-Ferro”, “Faíscas”
    e “Tubarões” acuando suçuaranas e maçarocas,
E mangues borbulhando na luz,
E caititus tatalando as queixadas para os jacarés que
    dormem no tejuco morno dos igapós...
Eu ouço todo o Brasil cantando, zumbindo, gritando, vociferando!
Redes que balançam,
Sereias que apitam,
Usinas que rangem, martelam, arfam, estridulam, ululam e roncam,
Tubos que explodem,
Guindastes que giram,
Rodas que batem,
Trilhos que trepidam.
Rumor de coxilhas e planaltos, campainhas, relinchos
    aboiados e mugidos,
Repiques de sinos, estouros de foguetes, Ouro Preto,
    Bahia, Congonhas, Sabará,
Vaias de Bolsas empinando números como papagaios,
Tumulto de ruas que saracoteiam sob arranha-céus,
Vozes de todas as raças que a maresia dos portos joga no sertão!
 
Nesta hora de sol puro eu ouço o Brasil.
 
Todas as tuas conversas, pátria morena, correm pelo ar...
A conversa dos fazendeiros nos cafezais,
A conversa dos mineiros nas galerias de ouro,
A conversa dos operários nos fornos de aço,
A conversa dos garimpeiros, peneirando as bateias,
A conversa dos coronéis nas varandas das roças...
Mas o que eu ouço, antes de tudo, nesta hora de sol puro
Palmas paradas
Pedras polidas
Claridades
Brilhos
Faíscas
Cintilações
É o canto dos teus berços, Brasil, de todos esses teus berços,
    onde dorme, com a boca escorrendo leite,
    moreno, confiante, o homem de amanhã!

Sunday, November 09, 2014

SAIBA TUDO O QUE VOCÊ PODE VER COM UM TELECOPIO OU LUNETA




É MARAVILHOSO. É TRANSFORMADOR. MUDA CONCEPÇÕES, DESTINOS, VIDAS



Uma das primeiras perguntas feitas pelos candidatos à compra de um telescópio é sobre o que será possível ver através da ocular. Perguntas como "o que vai dar pra ver?" ou "dá pra ver Júpiter e as estrelas?" são as mais comuns e deixam qualquer principiante completamente perdido ante a compra de um instrumento.



Antes de qualquer coisa é muito importante saber que nenhum telescópio existente é capaz de fornecer as mesmas imagens que acompanham as embalagens dos produtos ou aquelas cenas deslumbrante vistas na internet ou na televisão. Nem mesmo o telescópio espacial Hubble é capaz de obter paisagens tão impressionantes. Essas imagens são fruto de longas exposições fotográficas onde uma mesma área do espaço é registrada por horas, dias e até mesmo meses, produzindo diversas cenas que são depois somadas, ou como se diz no linguajar astronômico, "empilhadas".

Outro detalhe que precisa ser lembrado é que quando observadas através da ocular, ao contrário do que se pensa as estrelas não aumentam de tamanho. Elas apenas brilham mais. Isso faz com que as estrelas antes invisíveis tenham seu brilho aumentado e possam ser vistas e estudadas. Os planetas, ao contrário das estrelas, parecem maiores e suas formas arredondadas podem ser percebidas com maior facilidade.

Como o telescópio amplifica o brilho dos objetos, aglomerados estelares e nebulosas de gás completamente imperceptíveis aos olhos humanos passam a serem visíveis, podendo revelar detalhes muito interessantes de serem analisados.


Poder de Resolução
Antes de esclarecer o que pode ser visto através do telescópio, é importante conhecer um parâmetro muito importante sobre o aparelho visual humano chamado Poder de Resolução.
Experimente desenhar dois pequenos pontos, bem próximos um do outro, em uma folha de papel. Pregue esta folha na parede e afaste-se dela até não conseguir mais distinguir um ponto do outro. Quando isso acontecer a distância angular entre os dois pontos será de aproximadamente 2 minutos de arco, ou 2'. Esse valor é típico da vista humana normal e significa que dois objetos com distância angular inferior a esta serão percebidos pelos olhos como um objeto único. Algumas pessoas com excelente visão conseguem distinguir pontos mais próximos, de aproximadamente 30 segundos de arco(quatro vezes melhor), mas são exceções.

Estrelas Duplas

No céu existem milhares de estrelas visualmente muito próximas entre si e devido à limitação explicada acima elas se parecem como um único ponto. O exemplo mais famoso é a estrela Alpha Centauri, localizada a leste do Cruzeiro do Sul.



Vista sem o uso de instrumentos Alpha Centauri é um ponto bastante brilhante, mas quando observada através de um pequeno telescópio percebe-se claramente que não se trata de uma única estrela, mas sim de duas, Alpha Centauri A e B. Se olharmos este mesmo conjunto de duas estrelas com um telescópio dotado de uma objetiva maior, veremos que existe outra estrela próxima a ele, Alpha Centauri C, também chamada de Próxima Centauri.
Com deu pra perceber, o poder de separação de um telescópio cresce proporcionalmente com o diâmetro da objetiva principal. Uma objetiva de 100 milímetros (10 cm) de diâmetro tem um poder de resolução de 1 segundo de arco (1”), ou seja, é 120 vezes melhor que nossa vista. Em outras palavras, com um telescópio de 100 milímetros de abertura é possível "resolver" uma separação angular de apenas 1 segundo de arco, 120 vezes mais "colados" do que aqueles que conseguimos ver com nossos olhos. Resumindo, um telescópio melhora a capacidade do olho em resolver sistemas muito próximos, permitindo observar detalhes completamente impossíveis de serem vistos sem o uso de instrumentos, separando objetos que à vista desarmada pareceriam um único ponto.
Magnitude Visual
Outro detalhe importante que o principiante deve conhecer se refere ao brilho dos objetos, medido em magnitudes. Nesse sistema, inventado pelo grego Hiparco no ano de 129 a.C, quanto maior a magnitude de uma estrela, menor será o seu brilho. Assim, estrelas com magnitudes negativas serão mais brilhantes do que aquelas com magnitude positiva.
Veja alguns exemplos:
 Brilhoda Lua Cheia: magnitude de -13
Estrela Sirius, a mais brilhante do céu: Magnitude -1.45
Limite da visão humana: +6
Binóculo de 50 mm: +9
Plutão: +15.1
Limite dos maiores telescópios terrestres: +28
Limite do telescópio Hubble: +30

Pela tabela acima é fácil constatar que nenhum objeto com magnitude superior a +6 pode ser visto pelo olho humano, mas um pequeno binóculo de 50 milímetros já permite ampliar este limite para 9 magnitudes, um brilho 15 vezes mais fraco!


O que dá pra ver?
Como explicado, o que realmente dá poder a um telescópio é sua "abertura". No caso dos telescópios refratores, aqueles formados por lentes, essa "abertura" é o próprio diâmetro da lente que fica à frente do instrumento, chamada de objetiva. Nos telescópios refletores essa "abertura" é dada pelo diâmetro do espelho principal. Quanto maior a abertura, mais luz se pode captar, além de permitir maiores aumentos.

E não se esqueça: o aumento máximo permitido por um telescópio é o dobro da sua abertura. Assim, um telescópio de 60 milímetros de abertura proporciona no máximo 120 vezes de aumento, enquanto um com 200 milímetros permite aumentos de até 400 vezes. Isso significa que telescópios com 60 milímetros de abertura não conseguem aumentar 700 vezes!

Exemplos Práticos
A tabela abaixo mostra o que se pode ver com diversos tipos de telescópios, levando-se em conta que os mesmos estejam instalados em local escuro e longe de fontes de poluição luminosa e atmosférica.



Telescópio Refrator de 50 milímetros
Com este simples telescópio já é possível observar estrelas de 9 magnitudes, além de permitir os primeiros estudos topográficos da Lua. Também é possível fazer observações das manchas solares e de suas fáculas (material luminoso que se observa nas imediações da mancha), desde que o instrumento esteja equipado com filtro ou anteparo de observação solar.

A observação de Júpiter também se mostra interessante. É possível perceber o achatamento polar do planeta e ver com facilidade seus quatro principais satélites. A observação de Vênus permite o estudo de suas fases e apontando as lentes para Saturno é possível perceber seus anéis, mas forma minúscula. Marte é uma pequena bolinha, quase sem definição.

Um instrumento de 50 milímetros permite distinguir estrelas duplas com separação de 5 segundos e contemplar alguns aglomerados como as Plêiades, Híades e também a nebulosa de Órion M42.


Telescópio Refletor de 60 milímetros
Este é um típico instrumento popular e apesar da pequena diferença com relação ao modelo anterior, com ele já é possível ver estrelas de 10 magnitudes e resolver sistemas duplos com separação de 3 segundos de arco. Apontando a objetiva para Saturno já é possível ver Titã, seu principal satélite, embora o planeta apareça bem pequeno e se assemelhe a uma micro miniatura.

A Lua se mostra ligeiramente mais interessante e suas crateras apresentam mais detalhes do que vistas em um instrumento de 50 milímetros. Detalhes das sombras lunares já chamam a atenção e os relevos das bordas do disco lunar são claramente notados. Não existe muita diferença ao se observar Marte ou Vênus e ambos se parecem como bolinhas arredondadas. Mesmo assim já é possível perceber as fases venusianas.


Telescópio Refrator de 75 milímetros
Um interessante instrumento de baixo custo, mas bem superior aos modelos de 50 e 60 milímetros. Com ele ja dá para ver estrelas de 11 magnitudes e separar objetos distanciados por até 2 segundos de arco. Em Marte as calotas polares já são distinguidas como um pequeno ponto branco sobre a borda avermelhada do planeta e já é possível reconhecer a região de Syrtis Magna. Em um telescópio de 75 milímetros Marte ainda se parece com uma pequena bolinha avermelhada.

Júpiter começa a revelar alguns detalhes impossíveis de serem visto com telescópios menores e o ligeiro aumento na objetiva ja permite que o observador perceba as faixas equatoriais do gigante gasoso. Em Saturno os detalhes também começam a despontar e a divisão de Cassini em seus anéis também começa a ser vista, se bem que de forma bem tênue. Os quatro satélites, Titã, Rhéa, Japeto e Thetis finalmente podem ser observados com facilidade e são vistos como pequenos pontos luminosos.


Telescópio Refrator de 95 milímetros
Superior ao modelo anterior permite observar objetos celestes de 11.5 magnitudes e desdobrar estrelas com 1.5 segundo de arco de separação. O instrumento também capacita o astrônomo a detalhar melhor os discos planetários e as sombras das manchas solares. Devido ao maior diâmetro da objetiva os aglomerados estelares se tornam mais nítidos e mais fáceis de serem contemplados.


Telescópio Refrator de 110 milímetros ou Refletor de 115 milímetros
Telescópios ideais para os amadores que já adquiriam experiência com modelos menores. Permitem ver objetos de magnitude 12 e separar sistemas estelares com 1.5 segundo de distância entre suas componentes. Quando em oposição favorável permite até mesmo vislumbrar algumas particularidades topográficas de Marte.

Na Lua, as ranhuras da superfície passam a ser perceptíveis. Em Júpiter, os detalhes das faixas se tornam mais claros e em Saturno é possível reconhecer seu anel sombrio. O aumento da objetiva em relação ao modelo de 95 milímetros revela mais um satélite ao redor de Saturno: Dionéia.

A Nebulosa de Lyra, muito apagada nos outros instrumentos, ganha vida neste instrumento.


Telescópio Refletor de 150 milímetros
Objetos muito escuros, da ordem de 13 magnitudes passam a ser observáveis. Permite também a identificação de algumas manchas aleatórias nos discos planetários de Mercúrio e Vênus, além do estudo das variações de tonalidades e dos aspectos lunares.

Em Marte é possível perceber as variações que ocorrem nas calotas polares enquanto as faixas de Júpiter são vistas com bastante nitidez. Um telescópio desse porte também permite a separação de estrelas com menos de 0.8 segundos e os aglomerados mais difíceis de serem vistos já apresentam suas feições típicas.

Utilizando uma ocular de aumento médio alguns detalhes de Urano começam a ser visíveis, embora o planeta seja apenas um difuso disco planetário. Isso ajuda a distingui-lo entre o fundo estelar mas nenhum de seus satélites ainda pode ser visto.


Telescópio Refletor de 200 milímetros
Um excelente instrumento para o amador sério que deseja ampliar seus conhecimentos. O grande diâmetro do espelho capacita o astrônomo a ver os objetos do céu profundo, conhecidos por DSO (Deep Sky objects) com mais de 13.5 magnitudes. Astrofotografias de alta resolução dos planetas e satélites já fornecem resultados de grande qualidade técnica.


Telescópio Refletor de 300 milímetros
Sonho de consumo da grande maioria dos astrônomos amadores, um refletor de 300 milímetros permite com folga as observações dos satélites de Urano e de Tritão, satélite de Netuno, além de poder desdobrar sistemas de 0.4 segundos de arco. Seu grande tamanho permite que objetos de 14 magnitudes possam ser vistos. Mesmo assim, qualquer tentativa de observar Plutão será fadada ao fracasso, uma vez que o planeta-anão tem brilho de apenas 15.1 magnitudes.

Astrofotografias digitais e registros espectrográficos feitos com um telescópio de 300 milímetros dotado de acompanhamento automático permitem o estudo sério de inúmeros detalhes das superfícies e atmosferas dos planetas.




Artes: No topo da página a Nebulosa Helix, registrada pelo telescópio Espacial Hubble e pelo telescópio do Observatório Interamericano de Cerro Tololo, no Chile. Fotos desse tipo são feitas com diversos dias de captação de luz. Crédito: NASA/ESA. Na sequência vemos a estrela Rigil Kent, a Alfa do Centauro. Com um telescópio é possível ver que não se trata de apenas um estrela, mas de um sistema estelar triplo. Por últimos vemos alguns tipos de telescópios encontrados no mercado.

Friday, April 18, 2014

QUANTO TEREMOS UMA PARAUAPEBAS CIDADE?

SUAS HISTÓRICAS RESOLUÇÕES E AÇÕES  METROPOLITANAS

 Aproveitamos a oportunidade para lembrar aos nobres vereadores que a carreira política precisa ser encarada com pragmatismo e determinação. Ninguém quer ser vereador para sempre ou ter apenas uma legislatura. Quatro anos são quatro dias e as ações de hoje podem perenizar ou encurtar os planos de muita gente. Analisamos a ação do executivo e jamais concordamos com qualquer tipo de partilha de poder pelo poder. Para partilhar  um poder concedido pelas urnas, no mínimo as massas devem ser ouvidas. E não temos interlocutores das bases, foram destruídas ou se tornaram massa de manobra de algumas pessoas.

Mas por favor, continue lendo nossa análise baseada no Estatuto das Cidades que já enviamos a todas as partes e atores deste projeto de cidade chamado PARAUAPEBAS.

... explicar o que LEVOU a prefeitura tentar fazer, NAS GESTÕES ANTERIORES A implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, DO distrito industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as oportunidades do ecoturismo, DO LAZER, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do camarão e do peixe, do potencial industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.

E o mais grave, nunca falamos da importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação de qualquer projeto de crescimento, alteração ou desenvolvimento: as leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os agentes tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa privada se estabelecer em novas matrizes de produção. A câmara de vereadores precisa se qualificar para o debate na geração de novas matrizes econômicas para Parauapebas. Precisa se desapegar da partilha de poder, que acaba se tornando inócua, sem resultados concretos para a sociedade civil.

Ainda, a relação custo-benefício da transformação, eliminação ou surgimento de novas matrizes econômicas, que possam substituir ou amenizar a perda constante de receita da mineração: quem banca os estudos e pesquisas, as novas demandas de  arruamento, asfalto, energia, telefone, Internet, transporte, saneamento? Sem citar a preparação de novas cabeças, novas habilidades técnico-profissionais para se estabelecer como nova matriz econômica num estado historicamente atrasado e carente de tudo. Não é barato. E precisa de tempo. É absurdamente claro que Parauapebas é ainda infraestrutura, e toda implantação de infraestrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da sociedade civil organizada nos planos de uma possível transformação ou mesmo preparo para Parauapebas.

A referida lei, exige coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras, participação determinante do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto insisto, cadê  a readequação do Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se ele existe, onde está?  Ele traz em seu bojo todas estas demandas, que no fundo são de planejamento.

O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
No seu art. 2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113 dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões precisam ser respaldadas pelos vereadores preventivamente, inclusive sua participação pública na forma de aprovação de novas leis e regras.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na implantação do distrito industrial ou na aprovação de novas medidas que visem substituir ou mesmo implementar novas matrizes econômicas,  que é o caso em tela, os instrumentos são também os citados neste estatuto, conforme  Capítulo II - Dos Instrumentos da Política Urbana ,  Seção I - Dos Instrumentos em Geral.  Destacamos para melhor compreensão, alguns pontos importantes para este projeto, o DI.

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


Finalizando e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que  não  há distrito industrial, não há infraestrutura, não há nada numa cidade dentro do perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar.  Não podemos pensar no desenvolvimento, na vocação da cidade se não termos um projeto aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal, a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes municipais se comprometem num projeto de médio e longo prazo. Assim, de acordo com os Artigos 41 e 50  desta lei, torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no   prazo máximo até julho de 2006.  E foi elaborado  e aprovado  na ultima hora, apenas para se cumprir prazos legais. Mas foi criado um PLANO DIRETOR AMORFO, SEM PERSONALIDADE. Este estatuto entrou em vigor em 10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem o local, o perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de incentivos e o modelo de gestão  para o estabelecimento do DI. NESTE ANO DE 2014, ainda não temos nada funcionando no Distrito Industrial. Agravada a situação da cidade com a crise econômica da VALE, que durante o ano de 2013 terminou sua implantação final em Carajás, estamos vivenciando o que será o  pós município minerador. E não há lideranças capacitadas ou que queiram iniciar um debate serio sobre os destinos de PARAUAPEBAS.

Capítulo III - Do Plano Diretor. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.

Ananindeua e Belém podem ter erros e certamente serão exponenciados aqui se não tratarmos o polo industrial como  mais uma política publica de geração de emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica.  Precisa é se definir que empresas queremos no distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência,  no polo industrial ou cluster de produção regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras cidades,  estradas, comunicações, escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É muito recente as discussões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas  reais para a geração de emprego e renda. Nem preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de empresários, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens para o primeiro emprego e não temos ainda uma política firme para a questão da mão de obra desqualificada vinda a rodo do estado de Maranhão. É preciso o governo, os sindicatos e os empresários se abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.